Friso lhe que a Carta Magna em seu dispositivo no Art. 226, caput, não consagrou nenhum modelo de família em específico, afirmando, assim, ser a família tão somente plural, o que ensejou no reconhecimento das famílias homoafetivas.
Data venia, seria uma aberração tal posicionamento de Vossa Excelência, visto que estamos no Século XXI. Logo, não há espaço para pensamentos arcaícos ou religiosos que justifique tal posição, sob pena de violar direitos e princípios fundamentais Constitucionais.
Nobre colega, a Constituição Federal não albergou a Monogamia, tanto sim, que proclama explicitamente no artigo 226 ser a família plural e isso tem ser respeitado.
Ademais, as leis infracontitucionais não podem prevalecer sobre a Lei Maior.
Como se não bastasse, o próprio C/C 02 consagra no artigo 1.513 que não cabe so Estado intervir nas relação constituidas pela família.
Todavia, percebe-se que todo discurso voltado ao tema, não passa de um falso moralismo que a própria sociedade criou e que não cabe e nem deve ser aplicado no Direito.